Comprovante de protocolo
Prezados associados,
A ASSPEN, por intermédio do seu corpo jurídico, ajuizou ação de obrigação de não fazer visando compelir o Distrito Federal a não descontar valores referentes à pensão alimentícia nas verbas recebidas a título de serviço voluntário.
Tal ação se mostrou necessária em razão do crescente número de associados que noticiam os referidos descontos.
A ilegalidade combatida reside no fato da verba descontada deter natureza indenizatória, e exatamente por isso, a mesma não compõe a remuneração do servidor para todos os efeitos. Os alimentos devem incidir única e exclusivamente sobre as verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, o que difere do Serviço Voluntário.
O ponto nodal da questão é: em que pese o termo utilizado na maioria das sentenças que fixam os alimentos, como sendo “rendimentos brutos” a verba do serviço voluntário não pode sofrer o desconto da pensão alimentícia.
O pedido foi realizado em razão da violação do princípio da legalidade, na medida em que o a legislação atinente veda expressamente a incorporação das parcelas indenizatórias à remuneração, conforme Art. 3º Lei nº 6.374/2019, além do Art. 66, § 3º, VII da Lei Complementar 840.
Ressalta-se que o pedido para que o Distrito Federal se abstenha de efetuar os descontos aqui tratados foi feito em caráter de tutela de urgência.
ASSPEN DF