Cômputo licença médica durante estágio probatório
A ASSPEN, por intermédio do seu corpo jurídico, obteve julgamento procedente no pedido de tutela de urgência para ordenar que o Distrito Federal a se abstenha de suspender o cômputo do período de estágio probatório quando do gozo da licença médica.
Na referida decisão o magistrado do 3º juizado especial da fazenda pública reconheceu o perigo de dano e a urgência do pedido nos seguintes moldes:
O perigo de dano está patente, uma vez que o ato ilegal da administração pode resultar em prejuízo à parte autora consistente na necessidade de permanecer em estágio probatório por tempo superior ao previsto pela lei de regência.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de suspender a contagem do tempo de estágio probatório pelo período em que parte autora esteve em gozo de licença PARA TRATAMENTO DE SUA PRÓPRIA SAÚDE (artigo 273 da LC Distrital n.º 840/2011).
O pedido foi realizado em razão violação do princípio da legalidade, na medida em que o rol das situações que autorizam a suspensão do estágio probatório é TAXATIVO, conforme Art. 27 da Lei Complementar 840, não admitindo, portanto, a interpretação extensiva dispositivo para inclusão de demais afastamentos, como é o caso da licença médica.
Da referida decisão cabe recurso.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.