Guarda Compartilhada e Guarda Alternada
Prezados associados,
A partir de agora, toda semana, vocês receberão um artigo criado por um dos advogados de nossa Assessoria Jurídica. O objetivo é esclarecer assuntos comuns que são mais procurados em nossa associação. Caso queiram, podem enviar sugestões de assuntos que gostariam que também fossem abordados, para o e-mail: asspendf.juridico@gmail.com.
Iniciando essa série de artigos, Dr Daniel fala sobre a guarda compartilhada e guarda alternada dos filhos.
Boa leitura!
ASSPEN-DF
GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADA
A Lei no 13.058/2014 alterou os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do Código Civil de 2002, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
Antes do surgimento da citada lei, a guarda compartilhada só era aplicada quando possível, ou seja, quando os pais não tinham um bom relacionamento, era inviável implementá-la.
Com a nova Lei, a guarda compartilhada é analisada a partir da condição que os pais possuem de exercerem o poder familiar, portanto, se for verificado que ambos podem exercer tal poder, a guarda compartilhada será a regra, sendo desconstituída caso um dos pais manifestar desinteresse pela guarda do filho, manifestação esta que deverá ser expressa.
A Lei veio para atender o interesse do menor, independente se há ou não consenso dos pais, e, nesse passo, as responsabilidades de cada um será definida pelo Estado Juiz.
O ponto principal dessa alteração é que o filho possa conviver com ambos os pais de forma mais igualitária, possibilitando que as responsabilidades e obrigações para com a criança recaiam sobre ambos da mesma forma, podendo, tanto o pai como a mãe acompanharem de perto o desenvolvimento do filho.
Os pais devem conseguir perceber que o bem-estar da criança é a prioridade, devendo as possíveis desavenças entre o casal ficarem a par da relação com o menor, para evitar qualquer prejuízo na construção de seu caráter, de forma geral.
Está taxativamente descrito no artigo da mencionada Lei, as atribuições do Poder familiar, por exemplo, a dirigir-lhes a criação e a educação; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Importa destacar que a guarda compartilhada não deve ser confundida com a alternação e guarda, mais conhecida como guarda alternada, haja visto que esta modalidade é praxe, não guardando amparo no ordenamento jurídico, ou seja, não está na Lei, tal modalidade.
Na prática, a guarda alternada traz grande prejuízo ao menor, pois o menor passaria certo período de tempo com cada pai, um mês com o pai, um mês com a mãe, alternadamente. Pode imaginar como pode ser desastroso para uma criança a guarda alternada?!
A intenção da “Guarda Compartilhada” é que o menor tenha boas referências afetivas, mesmo que seus pais estejam separados, ou sequer tenha convivido como família, além de evitar possíveis alienações parentais, haja visto que ambos os genitores terão corresponsabilidade diária sobre a vida dos filhos, possibilitando à criança uma rotina saudável.
Não significa que o menor não terá uma residência fixa, a Lei não obriga que a criança tenha duas residências, pelo contrário, terá sim uma residência fixa, fixada pelo juiz, no caso de litígio ou em comum acordo dos pais. É importante a residência fixa para servir de referência.
A Lei apenas visa que a convivência com os pais seja igualitária, sempre viabilizando o melhor interesse, que é o do menor.
Ocorre que não há um controle rígido de visitação, possibilitando ao genitor que não mora com o filho ter todo direito de conviver com a criança de acordo com seu livre arbítrio.
A lei diz que na modalidade da guarda compartilhada atual, a convivência de ambos os pais com os filhos deve ser equânime e equilibrada, respeitando o interesse do menor. Nessa modalidade, o controle de visitação não é exato, sendo que o genitor que não mora com a criança terá o total direito de convivência, tendo o livre arbítrio de escolher quais são os melhores dias para passar com o menor.
A ideia é fazer com que o genitor que não mora com a criança conviva com ela não apenas nos fins de semana, mas de preferência, mais e mais vezes possíveis, o que, por sua vez, não descarta a necessidade de o genitor, que não mora com o menor, de arcar com a pensão.
É oportuno salientar que os alimentos relativos à guarda compartilhada deve ser analisado no caso concreto, respeitando sempre a necessidade da criança em receber uma pensão e a possibilidade dos genitores de arcarem com seu dever de pai.
Muito embora, no caso de litígio entre os genitores, a guarda compartilhada seja uma regra, grande parte dos juízes não a aplicam por entenderem inviável. Porém, entendo que a Lei deveria ser aplicada com mais frequência, cabendo ao Estado Juiz definir as responsabilidades dos genitores em proteção ao maior interesse, qual seja, o das crianças.
Dr. Daniel Xavier
OAB/DF 49.601
Advogado ASSPEN-DF