Fique por dentro e acompanhe o andamento das AÇÕES COLETIVAS
asspendf2022-03-30T08:21:02-03:00Caros associados,
Prezando sempre pela transparência e a fim de deixar nossos associados bem informados, apresentamos abaixo um resumo da situação atual das ações coletivas impetradas pela ASSPEN DF.
Informamos que nosso juridico tem trabalhado com muito empenho e dedicação e acompanhado todos os processos. Qualquer movimentação importante, vocês serão avisados.
ASSPEN DF
Força e Honra!
AÇÕES COLETIVAS ASSPEN DF
1) ABONO DE PONTO (5 dias) – Processo nº 2015.01.1.091774-6
Transitou em julgado. Foi apresentado requerimento administrativo à SSP para cumprimento da decisão na data de 24/03/2017.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ABONO DE PONTO – Processo nº 0709348-82.2017.8.07.0018 referente a ação 2015.01.1.091774-6
Entramos com pedido de cumprimento de sentença em 30/08/2017. No dia 15/09/2017 o juiz proferiu decisão solicitando novos documentos. Atualmente está com prazo para juntada.
2) CONFECÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIDADE FUNCIONAL – Processo nº 2015 01 1 052069-2
1ª instância: PROCEDENTE. Condenar o Distrito Federal na obrigação de fazer consistente na confecção e disponibilização das carteiras de identidade funcional aos associados da parte autora no prazo de 90 (noventa dias) a contar do trânsito em julgado da sentença.
2ª instância: MANTEVE A DECISÃO.
Transitou em julgado na data de 21/03/2017. Encaminhamos requerimento administrativo à SSP solicitando o cumprimento da decisão. Não obtivemos resposta. Entramos com pedido de cumprimento de sentença. O juiz se manifestou no dia 13/09/2017, solicitando que o GDF demonstre nos autos as providências que efetivamente adotou até o momento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Estamos aguardando fim do prazo.
3) NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA PECUNIÁRIA DENOMINADA AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA – Processo nº 2015.01.1.107838-2
1ª instância: declarou a não incidência do imposto de renda sobre a parcela pecuniária denominada “auxílio creche/escola” e, condenar o réu a restituir aos servidores representados, os valores já descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
2ª instância: MANTEVE A DECISÃO.
Transitou em julgado. Vamos entrar com pedido de cumprimento de sentença individual, tendo em vista que os cálculos são diferentes para cada servidor. Chamaremos em breve os associados para apresentação dos documentos necessários.
4) PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE DURANTE AS FÉRIAS E LICENÇAS – Processo nº 2015.01.1.145746-2
1ª instância: determinar ao DF que se abstenha de suspender o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores associados à autora, durante o período em que estes se encontrarem em gozo de férias, ausências e licenças previstas na Lei Complementar 840/2011, excetuada as hipóteses em que estes se encontrarem afastados de suas atividades pelos motivos elencados no artigo 165, inciso V e parágrafo único, da Lei Complementar nº 840/2011).
Recurso do GDF encaminhado ao Tribunal.
5) PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Processo nº 2015.01.1.145753-4
1ª instância: parcialmente procedente o pedido sucessivo formulado pela autora para condenar o réu a promover, em favor dos substituídos processuais em exercício nas funções típicas de Agente de Atividades Penitenciárias, e que tenham efetuado a necessária opção para tanto, o pagamento do adicional de periculosidade.
Como a concessão do adicional de periculosidade não pode ser cumulada com o pagamento do adicional de insalubridade, o réu deverá facultar aos associados da autora, que estejam no exercício das funções típicas de Agente de Atividades Penitenciárias, que manifestem opção por um deles.
Recurso do GDF (embargos de declaração) será analisado pelo Juiz.
6) REAJUSTE PREVISTO NAS LEIS DISTRITAIS 5182/2013, 5105/2013, 5201/2013 E 5190/2013, A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015 – Processo nº 2015.01.1.107525-3
1ª instância: quanto ao pedido para pagamento de reajuste previsto na Lei Distrital 5182/2013. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a:
(a) implementar na remuneração dos substituídos da ASSPEN/DF os reajustes previsto nas Leis Distritais 5105/2013, 5201/2013 e 5190/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença, devendo ser observado eventual pagamento em demandas ajuizadas por outras entidades representativas das categorias em questão;
(b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre as parcelas referentes ao ano de 2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Aguardando prazo para recurso.
7) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% – Processo nº 0709181-65.2017.8.07.0018
Ação ajuizada em 25/08/2017.