Artigo jurídico: Dúvidas na compra e venda de imóvel
É abusiva a retenção de valores na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ – e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – firmaram o entendimento de que na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta o incorporador-vendedor poderá reter percentual variável entre 10% e 25% do valor desembolsado pelo comprador nos casos em que a rescisão se dá por iniciativa do comprador.
Dessa forma, a retenção de percentual superior a 25% do valor desembolsado, mesmo que previsto em cláusula contratual, é considerado abusivo pelos Tribunais à luz da interpretação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a construtora ou incorporadora pretender cobrar do consumidor percentual relativo a multa rescisória acrescido de despesas de corretagem ou imobiliárias, o consumidor terá direito à restituição da quantia indevidamente recolhida, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
O consumidor também deve ficar atento caso o motivo da rescisão contratual seja por culpa da construtora, que muitas vezes ultrapassa o prazo de entrega do imóvel. Nestes casos, a construtora é obrigada a devolver 100% dos valores pagos, com juros e correção monetária além de ter que arcar com lucros cessantes no valor referente ao aluguel mensal que o consumidor poderia auferir caso estivesse com o imóvel em mãos no prazo correto.
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