ARTIGO JURÍDICO ASSPEN-DF – QUEM TEM DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA?
O tema sempre é matéria de muitos questionamentos no meio jurídico, principalmente por aqueles que pretendem ingressar com ação judicial, mas que não querem gastar para isso.
No âmbito dos juizados Especiais o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas e honorários advocatícios. Entretanto em caso de recurso, este compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada as hipóteses de assistência judiciária gratuita. (artigo 54 da Lei 9.099/1995).
Já o ingresso de ações pelo rito do procedimento comum custa caro, isso porque alguns Magistrados têm dado uma interpretação relativa do artigo 98 e seguintes da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, ou Novo Código de Processo Civil.
Isso porque o benefício da gratuidade de justiça é atribuído a toda pessoa que queira ingressar com uma ação judicial mais não possui condições de arcar com as custas do processo, seja as despesas processuais e/ou honorários advocatícios.
Com o advento da Lei 13.105, o novo Código de Processo Civil através do artigo 1.072 inciso III, revogou a Lei 1060/50 e atribui o artigo 98 para tratar da matéria.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – As taxas ou as custas judiciais;
II – Os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – A indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – As despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – Os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Entretanto tal previsão não afasta a responsabilidade do beneficiário em pagar os honorários advocatícios que é pago ao advogado da parte vencedora no processo.
Tal previsão está contido no artigo 98 §§ 2º e 3º do CPC.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se passado esse prazo tais obrigações do beneficiário.
Já o § 3º do artigo 99, prevê como verdadeira a alegação de hipossuficiência. Isso em tese quer dizer que o simples fato de se declarar hipossuficiente o pedido deve ser deferido pelo juiz?
Errado. Na prática não é tão simples conseguir gratuidade de justiça, pois a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para que o magistrado conceda o benefício. A medida é aplicada em razão do artigo 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal Brasileira.
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O entendimento aplicado pela maioria dos juízes tem sido no sentido de ainda que seja declarada a hipossuficiência, o pedido deve ser comprovado documentalmente. Lembrando que não são todos os gastos que servem para a comprovação de hipossuficiência, pois o magistrado somente leva em consideração aqueles necessários, excluindo todos os gastos considerados desnecessários para a sobrevivência.
Então não basta a simples alegação de hipossuficiência de recursos para requer a gratuidade de justiça, é necessária a devida comprovação sob pena de ter seu pleito indeferido.
Waldnei Rocha
Adv. Insc. OAB/DF nº 45.503